Atenção: “Passo o ponto!”

PASSO O PONTO 2 246 X 100

 “É um ótimo negócio! Estabelecimento bem localizado, clientela fidedigna, excelente ciclo de caixa.”

Motivo: aposentadoria, falecimento de sócio ou qualquer outro que justifique a saída do proprietário do mercado. As intenções podem ser boas, mas o que pode estar escondido por de trás do balcão, que não está visível nas estantes e prateleiras?

A venda e transferência de algum negócio ou estabelecimento é bastante comum no mercado. Vai desde o pequeno lojista da esquina, que desistiu de dar continuidade, até as grandes empresas, em complexos processos de fusão e incorporação.

Entretanto, alguns empreendedores, especialmente aquele pequeno, muitas vezes não dispõem de assessoria empresarial e veem a oportunidade de ampliar seus negócios adquirindo o estabelecimento. Desse modo, acabam fazendo isto sem observar os riscos de sucessão envolvidos.

Um deles é a sucessão trabalhista, regulada nos artigos 10 e 448 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O primeiro diz que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não prejudica os direitos adquiridos por seus empregados. Como exemplo podemos citar o caso da empresa deixar de ser limitada e passar a ser sociedade anônima; ou mudar sua atividade comercial para industrial; as relações de trabalho se mantêm intactas.

Já o artigo 448 nos chama a atenção para a mudança da propriedade. Ou seja: mesmo nos casos de transferência de propriedade, fusão, cisão ou incorporação de empresas, também não há alteração nos direitos trabalhistas.

No entanto, a jurisprudência reconhece que a sucessão da responsabilidade trabalhista vai além das hipóteses previstas nos referidos artigos. Havendo a continuidade da atividade empresarial, inclusive nos casos de arrendamento ou encampação de um serviço, faz com que o novo possuidor venha a responder pelos contratos de trabalho do antigo.

Outro tipo de sucessão encontramos sob o aspecto tributário. Responderá integralmente pelos tributos da empresa anterior, seja decorrente do fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou prestadora de serviços, aquele que continuar com a mesma atividade, mesmo que tenha alterada a razão social.

Como fundo de comércio entende-se daquilo que compõem o patrimônio da empresa, a integralidade dos bens. Inclui-se aí neste conceito os de valor imaterial, como, por exemplo, clientes e marca. Ou seja, se uma nova empresa se estabelece no mesmo local de outra anterior e aproveita-se da estrutura, funcionários ou operações desta para desenvolver seus negócios, corre o sério risco de responder por seus débitos tributários.

Portanto, antes de fechar o negócio, é fundamental averiguar a situação fiscal e trabalhista do ponto que se pretende adquirir. Trata-se de realizar uma simples auditoria, buscando as informações necessárias juntos aos órgãos competentes. Igualmente, contar com profissionais qualificados de consultoria empresarial, que possam avaliar as reais condições do estabelecimento, conhecendo os verdadeiros riscos envolvidos, pode fazer muita a diferença.

 

Roger Belisario é Consultor de Gestão e Finanças, membro da Comissão de Governança Corporativa e Auditoria do CRA-RJ e Diretor Administrativo e Financeiro da ABCO – Associação Brasileira de Consultores.

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