Formas de quitação de dívidas tributárias

Transação tributária

Estando a sociedade em estado de calamidade decorrente da pandemia, com a maioria das pessoas em isolamento social, muitas empresas estão atravessando por sérios problemas em seus fluxos de caixa e deixando de recolher seus tributos. Destaca-se aqui, especialmente, aquelas que já vinham atravessando por uma fase complicada antes do coronavírus, com pagamento em atraso do Simples Nacional. Destacaremos aqui, algumas formas de quitação de dívidas tributárias para essas empresas.

Segundo a Receita Federal, 52% da quantidade de contribuintes inscritos no CNPJ são optantes pelo Simples Nacional, representando 20,8% da arrecadação. São 15,6 milhões de optantes, incluindo aqueles que são MEI, que arrecadaram 103,3 bilhões de Reais em 2019.

Apesar de o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ter prorrogado o vencimento das apurações correspondentes aos meses de março, abril e maio, como também ter adiado o vencimento das prestações dos parcelamentos no âmbito deste regime, o parcelamento dos débitos ou o reparcelamento pode ser bem atrativo para provocar um alívio no fluxo de caixa.

Parcelamento do Simples

O Simples Nacional permite o parcelamento apenas dos débitos vencidos e não pagos. O valor é atualizado com multa de mora de 0,33% ao dia, até o limite de 20%. E, para cada mês vencido, acrescenta também a taxa SELIC sobre o débito.

O parcelamento do Simples Nacional está previsto no §15 do Art. 21 da Lei Complementar 123/2006, ao atribuir ao CGSN a competência para fixar os procedimentos para sua formalização. E lá na Resolução 140/2018, temos no Art. 46, que o prazo máximo a ser concedido é de 60 parcelas mensais, desde que o valor mínimo da parcela seja de R$ 300,00.

Fazendo o pedido de parcelamento, indicando as competências que serão parceladas, a formalização é concluída com o pagamento da primeira parcela. Mas, se a empresa deixar de pagar três parcelas, consecutivas ou não, perde o parcelamento.

Se vier a perder, é possível fazer um reparcelamento. Neste caso, o débito será novamente consolidado com as correções moratórias, podendo incluir novas competências pendentes. Se for o primeiro reparcelamento, o valor da primeira parcela será correspondente a 10% do débito consolidado. A partir do segundo reparcelamento, a primeira parcela corresponderá a 20% dele.

Dívida ativa

Se a empresa permanecer inadimplente, a Receita Federal encaminha o débito para inscrição na Dívida Ativa. Quando o débito é inscrito em dívida ativa, significa que este órgão esgotou seus mecanismos de cobrança em âmbito administrativo. É como o setor de cobrança da empresa que, depois de esgotadas as possibilidades de obter o pagamento do cliente, manda para o advogado cobrar na justiça. No caso dos tributos, “advogado” da Receita Federal é a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. É ela quem passa a administrar esses débitos e a prepará-los para uma execução fiscal.

O débito inscrito em dívida ativa também é possível parcelar, seguindo praticamente os mesmos critérios como se o parcelamento fosse realizado com a Receita Federal. A diferença está no valor. Só por inscrever o débito em dívida ativa, haverá acréscimos de honorários à razão de 10% e, se o processo tiver sido ajuizado, os honorários serão de 20%. Mais uma vez, temos referência ao setor de cobrança da empresa que repassa ao cliente os honorários da cobrança realizada pelo advogado; a Procuradoria repassa esse custo para o contribuinte.

E a partir deste ano temos uma novidade! Temos mais uma opção de parcelamento que é a transação.

Transação tributária

A transação é uma forma de extinção de obrigações entre pelo menos duas partes, mediante concessões recíprocas. No âmbito tributário, a transação é uma modalidade de extinção do crédito tributário, prevista em nosso Código Tributário Nacional. Ela foi instituída pela Lei 13.988/2020 e permite à União, em juízo de oportunidade e conveniência, atendendo a interesse público, que negocie formas de quitação dos débitos dos contribuintes, observando os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, entre outros. Uma das finalidades de se realizar a transação é buscar maior eficiência na cobrança de créditos da Fazenda Pública, pondo fim a processos de execução fiscal que, muitas vezes, são duradouros e custosos.

A transação pode ser realizada por qualquer contribuinte que não tenha cometido fraudes e que se enquadre nas modalidades previstas na legislação. Somente podem ser transacionados os débitos que estiverem inscritos em dívida ativa e considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Foram estabelecidos alguns critérios para considerar o débito como irrecuperável:

  1. Ele deve estar inscrito há mais de 15 anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;
  2. Suspenso por decisão judicial há mais de 10 anos;
  3. Se o devedor estiver com falência decretada, em processo de recuperação judicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial;
  4. Se a titularidade do devedor for pessoa jurídica cuja situação cadastral do CNPJ esteja relacionada, em resumo, a algum caso de inaptidão;
  5. Se a titularidade do devedor for pessoa física e estiver com indicativo de óbito; e
  6. Se os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados por mais de 3 anos por não ter sido encontrado o devedor ou bens sobre os quais possam recair a penhora.

Os benefícios previstos para a transação tributária são desconto de até 50% sobre o valor total da dívida, e seu parcelamento em até 84 meses. Se for micro ou pequena empresa, o desconto pode chegar a 70% e o parcelamento, a 100 meses. Se a empresa estiver em processo de recuperação judicial, pode haver carência de até 180 dias para o primeiro pagamento. Em todo caso, pode haver flexibilização das regras envolvendo prestação de garantias, penhora e alienação de bens; e se tiver algum crédito líquido e certo a receber da União ou precatórios federais próprios ou de terceiros, poderá ser utilizado para amortizar ou liquidar a dívida.

Modalidades de transação

As modalidades de transação são:

  1. Por adesão
  2. Extraordinária
  3. Excepcional
  4. Por proposta individual do contribuinte
  5. Por proposta individual da procuradoria.

Acordos por adesão: está disponível para contribuintes com dívidas inferiores a 15 Milhões de Reais, aferido por modalidade e por natureza da dívida.

Transação extraordinária: essa modalidade permite que a entrada correspondente a 1% do valor total das inscrições selecionadas seja paga em até três meses, e o saldo restante dividido em até 81 meses, desde que o valor mínimo da prestação seja de R$ 500,00. Mas se o débito for previdenciário, o número máximo de parcelas será de 60 vezes.

Se a empresa já teve o débito parcelado, também pode aderir à transação extraordinária. Neste caso, por se tratar de reparcelamento, o valor da entrada será de 2% do valor total das inscrições selecionadas.

Transação excepcional: essa é para dívidas de até R$ 150 Milhões de Reais. Essa modalidade permite o pagamento em até 12 meses da entrada correspondente a 4% do valor total das inscrições transacionadas.

Além disso, o saldo poderá ser dividido em até 72 meses, com descontos de até 100% sobre os valores das multas, juros e encargos. Apenas deve ser respeitado o limite de até 50% do total da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte. O valor da parcela não poderá ser menor do que R$ 500,00 Reais.

E se for micro e pequena empresa, paga-se a mesma entrada, da mesma forma, mas o saldo poderá ser dividido em até 133 meses e o limite de desconto sobre o valor total passa a ser de 70%. Ou seja: os 100% de desconto nos encargos não pode ser maior do que 70% da dívida. E o valor mínimo da parcela neste caso é de R$ 100,00 Reais.

Essas três modalidades de transação estão com editais publicados e prazo de vencimento para adesão: até 31 de agosto para os editais da transação por adesão e transação extraordinária, e até 29 de dezembro para a transação excepcional.

As demais modalidades, por proposta individual por parte do contribuinte ou da PGFN são destinados a grandes contribuintes, com dívidas superiores a R$ 15 Milhões.

Regulariza

Para a empresa do Simples Nacional aderir à transação, deverá acessar o portal REGULARIZA da PGFN e fornecer, até o dia 29/Dez, as informações necessárias para a consolidação da proposta de transação que são:

  1. Endereço completo;
  2. Nome, CPF e endereço completo dos sócios, diretores, gerentes e administradores;
  3. Receita bruta mensal relativa aos anos 2019 e 2020, até o mês imediatamente anterior do mês de prestação das informações da proposta;
  4. Quantidade mensal de empregados registrados a partir de janeiro de 2020;
  5. Quantidade de admissões e desligamentos mensais em 2020;
  6. Quantidade de contratos de trabalhos suspensos em 2020.
  7. Balanço com valor total dos bens que a empresa possui, recursos que ela tem a receber de terceiros e dívidas que devem ser pagas, todos apurados até o mês anterior à adesão.

A formalização da transação está condicionada ao pagamento de todas as parcelas de entrada.

A empresa tem que estar atenta ao cumprimento das condições, cláusulas e compromissos assumidos. O descumprimento do termo de transação ou a inobservância das disposições legais ou do edital, podem acarretar a rescisão da transação.

Outro ponto de atenção é relativo a seu patrimônio. Se ficar constatado que houve ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor, ainda que realizado anteriormente à sua celebração, o contrato da transação pode ser rescindido.

Além disso, se for verificada a ocorrência de fraude ou simulação quanto à pessoa ou ao débito, também é passível de cancelamento. Para todo caso, se for algo sanável, a empresa terá o prazo concedido para impugnação para regularizar e corrigir o vício. Se de fato for rescindida a transação, todos os benefícios são cancelados e implica a cobrança integral da dívida, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.

Clique aqui para conhecer melhor os acordos de transação no site da PGFN.

Quer avaliar se a transação tributária é interessante para a continuidade de seu negócio? Entre em contato pelo nosso Fale Conosco clicando aqui.

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